Operadora deve arcar com despesa para tratamento de Covid-19 feito na rede pública de saúde
A Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em atuação conjunta com a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, obteve, na 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, uma decisão que corrobora a atuação da reguladora: o atendimento de beneficiário de plano de saúde em instituição do sistema público deve ser ressarcido pela operadora ao Sistema Único de Saúde.
Nesse caso, a Federação de Sociedades Cooperativas Médicas do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima (FAMA) havia ajuizado ação contra a ANS e outros entes públicos para pedir que a União se abstivesse de cobrar os valores gastos pela rede pública com tratamento de Covid-19 de seus beneficiários.
De acordo com o Procurador-Geral junto à ANS, Daniel Tostes, o atendimento realizado tinha cobertura obrigatória e a ANS estaria descumprindo a Lei dos Planos de Saúde se não fizesse a cobrança: “A sentença constitui um precedente importante. Embora a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998 tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, há uma série de ações judiciais buscando a abstenção de cobrança e/ou compensação de diversas formas”, destaca Tostes.
Sobre o Ressarcimento ao SUS
O Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) ocorre quando os atendimentos prestados aos beneficiários de planos de saúde forem realizados em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do sistema público, observando-se os limites dos contratos celebrados, conforme artigo 32 da Lei 9.656/1998.
Toda a sistemática do ressarcimento se insere na lógica de regulação do setor de saúde suplementar, na medida em que desestimula o não cumprimento dos contratos celebrados e impede o subsídio, ainda que indireto, de atividades lucrativas com recursos públicos.